Legal Advice | As recentes alterações do Código de Trabalho
- Bruno Pinheiro
- 29 de out. de 2020
- 1 min de leitura
Por efeito da Lei 93/2019 de 4 de Setembro, o Código do Trabalho foi objecto de alterações substanciais, em vigor desde o dia 1 de Outubro de 2019, com notória incidência sobre o Regime de Contrato a Termo e o Período Experimental.

Relativamente aos Contratos a Termo, Temporários e de Curta Duração:
- Os contratos a Termo Certo passam a ter a duração máxima de 2 anos;
- Os contratos a Termo Incerto passam a ter a duração máxima de 4 anos;
- Deixa de constar do teor do artigo 140.º do Código do Trabalho a admissibilidade de contrato a Termo Certo com fundamento no simples facto do trabalhador procurar primeiro emprego ou encontrar-se em situação de desemprego de longa duração;
- A possibilidade de contratação a Termo no caso de lançamento de nova actividade de duração incerta fica limitada a empresas com menos de 250 trabalhadores (reduzindo-se de 750 para 250);
- Os Contratos de Muito Curta Duração passam a ter duração máxima de 35 dias e são alargados a todos os sectores de actividade;
- Os Contratos Temporários passam a ter um limite máximo de 6 renovações, desde que se observe a manutenção do motivo justificativo;
No âmbito do Período Experimental:
- O Período Experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração passa de 90 dias para 180 dias;
O Período Experimental é reduzido ou excluído nos casos em que se verificou um anterior contrato a termo, temporário, de estágio ou de prestação de serviços para a mesma actividade e para o mesmo empregador;
Prossegue-se, o mesmo diploma, por alterações substâncias quanto ao regime de Bancos de Horas, assim como, quanto ao âmbito da Formação Contínua.
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